quinta-feira, 4 de setembro de 2008

O protesto dos devedores de aluguel e condomínio

Rizzatto Nunes - De São Paulo

A imprensa noticiou nos últimos dias a publicação de uma lei estadual paulista que permite o protesto do inadimplente de aluguel e de despesas de condomínio. Na verdade, examinando-se a Lei Estadual 13.160 de 21-7-08, percebe-se que ela cuida dos emolumentos (despesas) a serem pagos aos Cartórios de Protestos pelos devedores e, ao elencar os possíveis protestos, refere aluguéis, encargos de locação, despesas de condomínio etc.
Acontece que, desde a edição da Lei Federal 9.492/97, já era possível tirar protesto desse tipo de dívida. É que o artigo 1º daquela lei diz: "Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida"

O protesto, por tradição, tinha uma estreita ligação aos atos do comércio, de modo que eram basicamente os títulos de crédito que podiam ser protestados, tais como a duplicata, a nota promissória, a letra de cambio e também o cheque. No entanto, o final da redação do artigo 1º que acima transcrevi alargou bastante o objeto do protesto. A norma trata dos títulos e depois estampa: "e outros documentos de dívida".

Pergunto: que outros documentos seriam esses? Respondendo a essa pergunta, a Corregedoria de Justiça do Estado de São Paulo, já em 04-04-2005, aprovou parecer normativo que permite o protesto de "todos os títulos executivos judiciais e extrajudiciais" previstos na legislação processual. Indo ao Código de Processo Civil, verifica-se que lá estão indicados, entre os títulos executivos extrajudiciais, os créditos decorrentes de aluguel e despesas de condomínio.

Logo, não resta dúvida da possibilidade da lavratura do protesto nesses casos. Aliás, por conta disso, e em função do estabelecido na lei federal, é possível afirmar que o protesto pode ser feito em qualquer lugar do país. É bom lembrar que uma boa parte dos títulos enviados a protesto não tem qualquer relação com garantia de direitos do credor, mas sim com um modo fácil de cobrança. Com medo do protesto, os devedores correm para saldar suas dívidas. Mas, penso que se, realmente, se generalizar esse tipo de medida por parte dos credores de aluguéis e despesas de condomínio, surgirão alguns problemas de ordem prática. Vejamos.

Primeiramente, anoto que o credor do aluguel (o locador) ou da despesa de condomínio (o próprio condomínio) não precisa do protesto para cobrar a dívida. A ameaça de ajuizamento de uma ação de despejo por falta de pagamento ou o ajuizamento efetivo é muito eficaz contra o inquilino inadimplente, que corre o risco de ser despejado. E se é para tornar pública a inadimplência, basta a ajuizamento da ação, que nos dias que correm é anotada não só no Distribuidor Forense, que é público por natureza, como no cadastro da Serasa.

Além disso, é relevante colocar que a remessa ao Cartório de Protesto aumentará o valor da dívida e, talvez, pior: aumentará o número de demandas judiciais, na medida em que o devedor poderá ingressar com medida judicial cautelar de sustação de protesto. Nesse caso, então, do ponto de vista prático a tentativa do protesto pode lhe favorecer. Explico. Ao receber o aviso do Cartório, ele poderá requerer a sustação do protesto (depositando ou não o valor em Juízo) e, na seqüência, como ordem natural do sistema processual, é ele, devedor, que ingressará com ação contra o credor para declarar que nada deve. Conclusão: quem terá ação ajuizada contra si e tornada pública pelo sistema de registro de dados, será o credor. Que vantagem ele leva em querer protestar o devedor? (Não entrarei nos detalhes das alegações do devedor para ingressar com a ação de sustação de protesto, mas certamente haverá motivos justos, como, por exemplo, dizer que não concorda com o valor lançado como despesa de condomínio ou que ele tinha tentado pagar o aluguel, mas foi o credor ou a imobiliária que não recebeu ou outros tantos possíveis que certamente surgirão).

É claro que o credor poderá, de sua parte, promover ação para cobrar a dívida ou pleitear o despejo. Mas, só por isso, percebe-se o aumento de problemas e não a solução, pois haverá duplicidade de demandas judiciais, sem necessidade.
A situação é parecida em relação à despesa de condomínio com alguns elementos a mais. A despesa aumentará e a inversão processual também poderá ocorrer. Mas, despesas de condomínio tem outra peculiaridade: O devedor já é suficientemente pressionado, pois todos os demais condôminos sabem do atraso no pagamento, na medida em que recebem os relatórios da administração e/ou do síndico. É bastante constrangedor ir e vir da própria residência. E se mesmo assim ele não paga, das duas uma: realmente não tem como pagar e será fatalmente protestado (e, repito, à toa) ou pode pagar, e nesse caso, a ação de cobrança seria já suficiente.

Mas, também aqui vislumbro o pior: o devedor honesto, constrangido e que pretende pagar as despesas de condomínio, com o protesto terá mais dificuldade de fazê-lo porque nem mesmo um empréstimo bancário conseguirá obter, visando saldar sua dívida. O protesto é automática e sucessivamente anotado nos cadastros dos Serviços de Proteção ao Crédito SPCs), como, por exemplo, o da já citada empresa privada Serasa.

Penso que os locadores de imóveis e os síndicos devem pensar bem, antes de remeter esse tipo de dívida ao Cartório de Protesto. E, aliás, deverão conversar com os gerentes das imobiliárias que administram seus aluguéis e despesas, porque se o devedor ingressar com ação judicial, conforme acima exposto, eles é que figurarão no pólo passivo da demanda, com seu nome lançado no Distribuidor Forense. Eles serão os réus.

E, há mais. Uma vez protestado, o devedor será automaticamente negativado nos SPCs, como disse. Feito o pagamento pelo devedor e, eventualmente, cancelado o protesto, pode acontecer dele continuar negativado nos cadastros de inadimplentes. Pois bem. Apesar de alguma controvérsia, anoto que cabe ao credor a responsabilidade pela retirada do nome do devedor que pagou sua dívida do cadastro de inadimplentes. Se ele não providenciar a "limpeza", pode sofrer ação de indenização por danos morais por parte do devedor. Acontecerá o mesmo se, por algum motivo, o protesto e/ou a negativação forem feitos em valores indevidos.

Conclusão: Ganham os donos de Cartório, mas perdem as pessoas que por problemas os mais diversos tornam-se inadimplentes eventuais e também o Judiciário, eis que, fatalmente, haverá novas ações judiciais em função desse tema.

Rizzatto Nunes é mestre e doutor em Filosofia do Direito e livre-docente em Direito do Consumidor pela PUC/SP. É desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. Autor de diversos livros, lançou recentemente o "Bê-a-bá do Consumidor" (Editora Método). Coordena um site voltado ao Direito do Consumidor e à Defesa da Cidadania, no qual tem seu blog:
http://www.beabadoconsumidor.com.br/

fonte:
http://terramagazine.terra.com.br/

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